Parecer Jurídico para reequilíbrio de valores IGP-M FGV
DE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
PARA: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2010/xxxxx
DATA: 02 DE JANEIRO DE 2014
Exmo. Senhor Prefeito Municipal
Chega à Procuradoria do Município pedido administrativo, onde o prestador de serviços Xxxxx Xxxxx Xxxx LTDA., requer a correção dos valores do contrato pelo índice acumulado IGP-M/FGV.
O contrato administrativo possuía vigência até a data de 31.12.2013, tendo sofrido reajuste no quinto termo aditivo contratual de fls. 266-267.
É o sucinto relato. Passo a opinar.
A legislação dispôs a possibilidade de recomposição do equilíbrio das obrigações firmadas a título de contrato administrativo. O art. 37, XXI da constituição é claro no seguinte sentido:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Trata-se de uma decorrência do Princípio da Supremacia Constitucional, segundo o qual todas as demais espécies normativas não podem conflitar com as normas constitucionais, porque é nelas que buscam seu fundamento de validade, nem a lei, nem o ato convocatório, nem o contrato podem opor obstáculo ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Mais uma vez, buscamos o oportuno respaldo doutrinário: “O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de