Parceria público privada
A parceria público-privada é uma nova espécie de concessão de serviço ou obra pública instituída pela Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Segundo Bacellar Filho (2007, p. 146-147) é
Aplicável, por sua prescrições a título de normas gerais de licitação e contratos administrativos, mostra-se observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelas respectivas entidades federativas.
Carvalho Filho (2005, p. 326), conceitua a parceria público-privada como
O acordo firmado entre a adminstração pública e a pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes.
O artigo 2º da lei 11.079/04, define que a natureza jurídica da parceria público-privada é de contrato administrativo de concessão, cujas modalidades podem ser patrocinada ou administrativa. A concessão patrocinada é a “concessão de serviço público ou de obras públicas de que trata a lei n. 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado” (art. 2º, lei 11.079/04). Por outro lado, “a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (art. 2º, § 2º, da lei 11.079/04). O artigo 2º, § 4º, III, da supracitada lei, veda expressamente a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de