Parcelamento do solo
LEI MUNICIPAL N º 31/2006
Institui o PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO RIO PRETO, ESTADO DA BAHIA, usando das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Formosa do
Rio Preto - Bahia aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido pela Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano será feito mediante loteamento e desmembramento, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º. Considera-se loteamento e subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes bem como, de lotes para a formação de novos lotes, desde que mantenham as dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei, aproveitando o sistema viário existente, sem que haja abertura de novas vias nem prolongamento, modificações ou ampliações das já existentes.
Art. 3º. Todo o parcelamento do solo com características urbanas dentro do território municipal, deve ser justificado na sua necessidade e submetido à aprovação do órgão competente da Prefeitura
Municipal, obedecidas às diretrizes do Plano Diretor.
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PRAÇA DR. ALTINO LEMOS SANTIAGO, Nº 121 – FONE: (77) 3616 2430 – CEP 47 990 000
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA DO RIO PRETO – BA
§ 1º. Sob as mesmas disposições, deverá ser constituído o loteamento para a formação de Sítios de Recreio, vedada sua localização na zona rural quando inferior à fração mínima de parcelamento rural.
Art. 4º. Para efeito desta Lei considera-se:
I - Área Urbana - O espaço territorial destinado à implantação de atividades, usos e funções urbanas, assim declarado em Lei Municipal e subdividido em zonas definidas no Plano