Parcelamento do Solo
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Casa o Projeto de Lei Complementar, que, aprovado, se tornará a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, como instrumento básico para orientar a ação dos agentes públicos e privados para o parcelamento do solo urbano no sentido de uma melhor qualidade de vida urbana.
O projeto é uma inovação e traz para os licenciamentos relativos a novos parcelamentos a dimensão ambiental.
Aqui não se trata, contudo, de uso e ocupação do solo, cujas normas constam da Lei do Plano Diretor e, quando for o caso, do Código de Obras.
Os projetos de Lei do Parcelamento do Solo Urbano, do Código de Obras e do Código Municipal de Meio Ambiente são complementares e visam dotar Itabuna de um ambiente agradável para se viver, cada um com seu aspecto dominante, uns, do ponto de vista urbanístico e arquitetônico, e outro, do ponto de vista da preservação dos recursos naturais.
Assim, mais uma vez passo à égide dessa Casa Legislativa o ônus da apreciação e certamente aprovação do projeto.
Na oportunidade, renovo meus protestos de estima e consideração.
Itabuna,
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° DE DE DE 2008
Institui diretrizes para o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Disposições gerais
Art.1º Esta lei institui diretrizes para o parcelamento do solo urbano, complementando as disposições do Código de Obras e do Código Municipal do Meio Ambiente e compreende o Anexo Único com parâmetros para as vias urbanas.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano far-se-á por meio de loteamento, desmembramento, desdobro, amembramento ou condomínio horizontal.
§1° Entende-se por loteamento qualquer divisão do solo, de que resultem