para entender Kelsen
O segundo conceito são os sistemas estático e dinâmico. O sistema estático diz respeito às normas jurídicas como normas reguladoras da conduta do homem. O sistema dinâmico diz respeito ao estudo da norma em seu processo de produção e aplicação, sendo, portanto, a essência do sistema jurídico.
O próximo conceito é o de norma e proposição jurídicas. Enquanto a norma emana de autoridade competente, prescreve, e é, em última instância, ato volitivo, podendo ser válida ou inválida, a proposição advém de estudiosos de determinadas normas, advém de atos de conhecimento, com a função de descrever, podendo ser verdadeira ou falsa.
Em seguida, o autor fala do conceito de norma hipotética fundamental, na qual a Constituição busca sua validade. A partir disso, o autor explica a teoria da primeira Constituição histórica, sendo esta proveniente de um processo revolucionário. Logo, a sua suposta norma hipotética fundamental a revolução na ordem jurídica. Trata-se, pois, de uma questão de fé.
O último conceito básico é o positivismo. De acordo com a teoria pura, toda ordem jurídica positiva é válida, pois somente o seu conteúdo normativo importa. Isso, porque, para Kelsen, o Direito é o Direito posto, positivo.
Na visão de Kelsen, com relação à Teoria da Norma Jurídica, toda norma jurídica, seja ela de caráter impositivo ou que dependa de uma norma de caráter impositivo, tem como estrutura resumida a tríade: estrutura (proibitiva), antecedente