Papel do Juiz
A política criminal é na prática, o meio oficial de controle do crime com o intuito de diminuir a criminalidade, isto é, “eu vigio, para punir”. Diante disto, é notório o poder que o Estado possui. No Brasil, e em países com sistemas semelhantes a nossa política criminal não leva em consideração os fatores que levam ao crime, os fatores responsáveis pela inserção do individuo na criminalidade, tais como políticas de emprego, política salarial, índice de escolarização e esse acesso a educação, estrutura de saúde pública, qualidade das moradias e estrutura urbana e não considerada a responsabilidade dos governos de reduzir as condições adversas da população marginalizada que tem dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e dos direitos de cidadania, fatores determinantes para o ingresso do individuo no mundo do crime, onde ele encontra amparo financeiro em atividades que ele pode exercer e ser recompensado. Assim, a “política criminal” acaba transformando em simples “política penal” onde, a teoria jurídica combate, apenas, as consequências, sem se ater às causas, com aplicação pura e simples do código penal, constituindo, o programa oficial para combater a criminalidade, sendo o direito penal a formulação legal de combate ao crime. Na prática, a polícia penal é justificada pelo direito penal, constituída com a idéia de “retribuição” do crime de “prevenção” contra a criminalidade, desta forma a política criminal vigente pressupõem funções atribuídas à pena criminal como instrumento principal do programa oficial. Importante esclarecer a analise da pena, que não se limita as funções atribuídas, esse estudo deve ater-se mais as funções reais do que das funções de aparência, que podem explicar sua existência, aplicação e execução em sociedades com classes sociais antagônicas baseadas na relação “capital x trabalho assalariado” ou existente nas sociedades capitalistas atuais, entre elas o Brasil.
Contudo, na lição