Papel do advogado
No Curso de deontologia jurídica o que importa é verificar a existência de um antigo direito de cobrança de honorários por serviços prestados e saber como nasceu esse direito. Pois, a Deontologia, antes do casuísmo profissional, é orientadora, normativa e baseia-se em fundamentos e princípios.
No direito romano havia a chamada Lei Cincia, a qual proibia a cobrança de recompensa pela prestação de assistência. O patrocínio foi sempre gratuito. No reinado do Imperador Augusto, em 550 a.C., foi proibida a doação de presentes e a aceitação de regalos. No reinado de Cláudio foi revogada a Lei Cincia e reconhecido o direito ao honorário, assim como no reinado de Nero. A prestação de honorários surgiu no texto do Digesto, com a incumbência do próprio juiz de arbitrá-los. No Brasil, os advogados só podiam receber os salários que as Ordenações taxavam expressamente, até que alvarás de outubro de 1754 inovaram ao introduzir os sistemas de regimento de custas com várias classes de valores para cobrança de feitos. Mais tarde, o Decreto de 13 de outubro de 1831 unificou, em todo o Brasil, custos e ganhos dos funcionários da justiça.
Em 3 de março de 1855 foi baixado um novo regimento de custas, o Decreto n. 1.569, estabelecendo novas taxas e criando, pela primeira vez, o sistema de arbitramento de honorários. Depois, em 2 de setembro de 1874, o novo Decreto n. 5.737 aboliu o arbitramento e permitiu o contrato de honorários. O regime vigorou até o advento da Constituição Republicana de 1891.
Existem três tipos de remuneração do advogado que ignoram em nosso direito civil e processual civil: a) legal: fica valores mínimos, por meio de Tabelas de Honorários; b) convencional: convenciona, entre as partes, os honorários a serem pagos pelo cliente; c) judicial: resulta da intervenção ou do arbitramento do juiz.
O fundamento do qual deriva o direito do advogado de ser remunerado pelos serviços prestados é o previsto no Código Civil,