Palmadas
DEFERIDA A RECUPERAÇAO JUDICIAL , FOI CONVOCADA A ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES PELO ADMINSTRADOR JUDICIAL. NA ASSEMBLÉIS GERAL FICOU ESTABELECIDO QUE NÃO SERIA FORMADO O COMITÉ DE CREDORES , POR MEDIDA DE ECONOMIA E PARA QUE FOSSE POSSIVEL DAR MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDAGA-SE: A) NO CASO DE NÃO SER CRIADO O COMITÊ DE CREDORES , QUEM EXERCERIA AS SUAS FUNÇÕES? Caberia ao administrador judicial exercer as funções do comitê de credores , no entanto se não for possível , o juiz do processo o fará segundo o art. 28 da lei 11101/05 , uma vez que a constituição do comitê de credores é facultativo.
B) CRIADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL O COMITÊ DE CREDORES , FOI NOMEADO PARA INTEGRÁ- LO PESSOA QUE ANTERIOMENTE EXERCEU ENCARGO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL , PORÉM FOI DESTITUÍDO POR NÃO TER SUAS CONTAS APROVADAS. O PM. IMPUGNOU A NOMEAÇÃO , MANTENDO O JUIZ , POR DECISÃO FUNDAMENTADA A NOMEAÇÃO , REJEITANDO O PLEITO DO MP. FOI CORRETA A DECISÃO JUDICIAL. Se o administrador foi destituído do cargo por não ter as contas aprovadas nos últimos 5 anos que precederam a atual nomeação , incorreta estará a decisão do magistrado, no entanto o prazo for superior aos 5 anos , o art. 30 da lei 11101/05 prevê a possibilidade de nomeação , logo seria correta a decisão do juiz. Então não tendo em vista que dispõe o art.