Palavras sobre a desconsideração
14.1. Noções conceituais e fundamento
Como idéia principal da personalização da pessoa jurídica observa-se o reconhecimento de sua autonomia patrimonial em relação aos seus instituidores, ou seja, o ordenamento garante à pessoa jurídica esfera e patrimônios autônomos e independentes de cada um dos seus sócios. É conferida assim, uma espécie de “blindagem patrimonial”, na qual as pessoas jurídicas respondem por suas dívidas e obrigações com seu próprio patrimônio.
No entanto, justamente pelo fato de ser uma estrutura autônoma e independente, começaram crescentes abusos e práticas de negócios fraudulentos, claramente com a finalidade dos sócios, de tirar proveito dos demais.
Com isso, surgiu a “disregard theory”, teoria pela qual ressalta a regra da vinculação da responsabilidade patrimonial aos bens do ente coletivo, em favor dos terceiros de boa-fé, evidenciando forte conteúdo de moralidade e ética nas relações privadas. Ou seja, a partir do momento em que é evidenciado o abuso do direito associativo, bem como a fraude imposta a terceiros ou o desvio da finalidade da pessoa jurídica, pode-se autorizar a “desconsideração do princípio da separação”, que permite o credor de buscar diretamente nos sócios a obrigação não atendida pelo patrimônio da empresa. Como cita Caio Mário da Silva, ao sócio que tentar utilizar da pessoa jurídica como ‘véu protetor’ de atos que não sejam de boa-fé poderá ser implicada a “desconsideração do princípio da separação”.
“Cumpra evidenciar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pretende destruir o histórico princípio da separação patrimonial da sociedade e seus sócios, mas, contrariamente, servir como mola propulsora da ‘funcionalização da pessoa jurídica’, garantindo as suas atividades e coibindo a prática de fraudes e abusos através dela”
Portanto, pode-se concluir que, a disregard theory visa impedir a prática ilícita ou abusiva dos que se