Desconsiderção
A pessoa jurídica é definida no artigo 40 do Código Civil Brasileiro como um conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria, podendo ser pública ou privada.
A Lei reconhece a pessoa jurídica como um importantíssimo instrumento para o exercício da atividade empresarial, não a transformando, porém, num dogma intangível.
Já a personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres e obrigações, é independente de qualquer uma das outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõe e, deve ser usada para propósitos legítimos.
Quando a personalidade jurídica é usada para propósitos ilegítimos com a intenção de fraude, é possível despersonifica-lá.
Assim, a desconsideração da pessoa jurídica, nas palavras de Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, consiste “no instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas consequências de relações jurídicas que a envolvam.” Portanto, a despersonificação da pessoa jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores.
No Brasil, o instituto da Desconsideração da Personalidade jurídica foi conhecido no âmbito do Direito Comercial na Aula Magna do jurista paranaense Rubens Requião que discorreu sobre tema em seu artigo “Abuso de direito e Fraude através da Personalidade Jurídica”, demonstrando a compatibilização existente entre o Disrigard e o nosso direito, propagando pela sua aplicação, a despeito da ausência de dispositivo legal expresso sobre o assunto.
Com Rubens Requião vieram vários doutrinadores e, os tribunais se ocuparam cada vez mais do tema, havendo muitas divergências entre os julgadores,