civil
PERSONALIDADE JURÍDICA
Conceito: A Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica. Esse é o conceito técnico de Clóvis Beviláqua. Personalidade Jurídica é a qualidade para ser sujeito de direito (conceito simples). O sujeito de direito tanto pode ser a Pessoa
Jurídica ou Pessoa Física.
PESSOA FÍSICA (OU PESSOA NATURAL – cfe. o CC/2002)
* Problema: Em que momento a pessoa física adquire personalidade jurídica?
R: Numa interpretação literal, a resposta está na 1ª parte do artigo 2º do CC: No Nascimento com
Vida! Que é comprovado por exame médico que vai atestar o sistema cardio-respiratório. Mas, esta é só uma interpretação literal da norma até o ponto e vírgula. A resposta, na verdade, é mais complexa:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Obs.1: Diferentemente da orientação do artigo 30 do CC da Espanha, o nosso direito, a luz do
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, para considerar o recém nascido PESSOA, não exige
FORMA HUMANA e NEM TEMPO MÍNIMO DE SOBREVIDA. (O Direito Comparado sempre facilita para o candidato)
Art. 30. Para efeitos civis só se reputará nascido o feto que tiver figura humana e viver vinte e quatro horas inteiramente desprendido do ventre materno.
Após o “;” há um “mas” que põe a salvo, DESDE A CONCEPÇÃO, os direitos do NASCITURO.
Então, quer dizer que antes de ter personalidade jurídica, ele, o nascituro, já é sujeito de direitos?
Então, o nascituro é pessoa? O que é o nascituro?
R: Limonge França (SP) = segundo este doutrinador, o nascituro é o ente concebido, MAS, ainda não nascido. É o ente com vida intrauterina.
Então, de que maneira você explica o nascituro de maneira jurídica?
TEORIAS DE EXPLICAÇÃO JURÍDICA SOBRE O NASCITURO: (são 3)
1. TEORIA NATALISTA
2. TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL
3. TEORIA CONCEPCIONISTA
1. TEORIA