painel de força
Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
Para efeito da NR-13 serão considerados como “caldeiras” todos os equipamentos que simultaneamente geram e acumulam vapor de água ou outro fluido. Unidades instaladas em veículos, tais como: caminhões e navios deverão respeitar esta norma regulamentadora nos itens que forem aplicáveis e para os quais não exista normalização ou regulamentação mais específica.
Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras a combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
e) Sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
Toda caldeira deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação com no mínimo as seguintes informações:
a) fabricante; b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação; d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático; f) capacidade de produção de vapor;
g) área da superfície de aquecimento; h) código de projeto e ano de edição.
Além da placa de identificação devem constar, em local visível, a categoria da caldeira e seu número ou código de identificação.
Toda Caldeira deve possuir no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada:
a) Prontuário da Caldeira, contendo as seguintes informações: