Pagamento em Moeda Estrangeira
1.1 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A princípio, a legislação Brasileira veda a fixação e indexação do valor de títulos e contratos em moeda estrangeira, posicionamento este corroborado por jurisprudência desenvolvida ao longo dos últimos anos no mesmo sentido.
Uma moeda forte é pressuposto para uma economia estável. Dessa forma, o pagamento em moeda estrangeira ou em ouro representa uma ameaça à estabilidade da moeda nacional e um agravo à soberania do País. Em virtude disso, e como medida consolidada em quase todos os países do mundo na sua estratégia de planejamento econômico, também no Brasil não há liberdade na escolha da moeda cursada ou comercializada. Atualmente, o Real possui curso forçado por ser a moeda vigente no país.
Os diplomas legais em vigor que tratam especificamente do assunto são o Decreto-Lei 857/69, o Decreto 24.038/34, a Lei 7.801/89 e as Leis 8.880/94, 9.069/95 e 10.192.
Foi, de fato, o Decreto-Lei 857/69 que implantou o regime atual, impondo uma proibição genérica de pagamento em moeda estrangeira, só permitido taxativamente em obrigações internacionais. O primeiro artigo do Decreto-Lei 857/69 traz a regra geral:
“Art. 1º. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou , por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.”
O segundo artigo compila taxativamente as exceções, as chamadas obrigações internacionais. Nestes casos, no dizer de Mauro Brandão Lopes, “não somente é lícita a simples menção de pagamento em moeda estrangeira, mas também o efetivo pagamento nesta moeda” .
“Art. 2º. Não se aplicam as disposições do artigo anterior:”
I – às obrigações de importação e exportação de mercadorias;
II – aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias, relativos a exportações de bens de produção nacional,