Pagamento como meio de extinguir a obrigação
Requisitos essenciais: existência de vínculo obrigacional; intenção de solver este vínculo, cumprimento da prestação, presenca da pessoa que efetua o pagamento (solvens); presença daquele que recebe o pagamento (accipiens).
Tempo do pagamento: o momento em que se pode reclamar a dívida designa-se vencimento; se há deteminação negocial a respeito, sendo que as partes estipularam data para o cumprimento da dívida, esta deverá ser paga no seu vencimento, sob pena de incorrer em mora e em suas conseqüências; se a omissão do vencimento, isto é, se as partes não ajustaram data para o pagamento, o credor poderá exigi-lo imediatamente.
Lugar do pagamento é o local do cumprimento da obrigação, está, em regra, indicado no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio da liberdade de eleição, nos contratos, os contraentes podem especificar o domicílio onde se cumprirão os direitos e deveres deles resultantes, não só convencionando o lugar onde a prestação deverá ser realizada, mas também determinando a competência do juízo que deverá conhecer das ações oriundas do inadimplemento desses contratos; porém, se nada convecionarem a respeito, o pagamento deverá ser efetuado no domicílio atual do devedor.
Prova do pagamento: uma vez solvido o débito, surge o direito do devedor receber do credor um elemento que prove que o pagou, que é a quitação regular; de reter o pagamento enquanto esta não lhe for dada, ou de consignar em pagamento, ante a recusa do credor em dar a quitação, citando o credor para esse fim, de forma que o devedor ficará quitado pela sentença que condenar o credor.
O pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando a aquele que recebe o pagamento, por