outros
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Fórum de
Procedimento Ordinário 4022329-91.2013.8.26.0224
José
Pio
Tamassia
Santos,
perito
nomeado
para
atuar
no
processo supracitado, desta Vara Cível, promovido por Jackson
Almeida
Costa
contra
Bandeirante
Energia
S/A,
vem
mui
respeitosamente, esclarecer e requerer, conforme segue:
1.
Em r. despacho de fls. 140 , o MM. Juízo deferiu a produção de prova pericial tendo como objeto elucidar a irregularidade no sistema de medição;
1
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE PIO TAMASSIA SANTOS, JOSE PIO TAMASSIA SANTOS e JOSE PIO TAMASSIA SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4022329-91.2013.8.26.0224 e o código 3B26F9.
Guarulhos
fls. 159
2.
Conforme cobrança inicial, de duas
a
Requerente
contas
de
contesta
janeiro
e
em
síntese
fevereiro
de
a
2013
totalizando quase cem mil reais de consumo em seu pequeno comércio de distribuição de produtos de limpeza localizado à
Rua Servidão, n˚ 141 - Bonsucesso – Guarulhos/SP, por conta
3.
A Requerida em sua contestação alegou em síntese que o consumo dos meses anteriores a dezembro de 2012 não foram auferidos por
responsabilidade
da
Requerente
que
n ão
permitia a entrada do preposto da Requerida para a devida leitura, desta forma tendo em vista o disposto no artigo 113 da Resolução da ANEEL N˚ 414/2010, a Requerida realizou o refaturamento dos valores cobrados a menor, nos temos do
Art. 113;
4.
Portanto, os trabalhos a serem desenvolvidos pela perícia provem de
informações
e
documentos
técnicos,
os
quais
fundamentam as alegações contidas nos autos . Para tanto, esta perícia
solicita
informações
adicionais
às
Partes,
as
quais estão contidas nos Anexos I e II desta petição;