“Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo”. fredie didier jr.
Fredie Didier Jr.
Fredie Didier ministrou a palestra com muita clareza e didática. Ficando muito difícil fazer uma crítica, já que ele tem muito conhecimento e capacidade de explicar para os alunos, como eu, que ainda engatinha tomando alguns tombos nas folhas do processo. Entendi e concordei de sua tese, já que, todas as peças desse quebra cabeça foram bem encaixadas. Só me resta agora comentar com palavras, as minhas e as dele, o que foi abordado.
Lendo o livro “Teses”, onde está publicada a sua pesquisa sobre o assunto, que deu origem a discussão durante o Fórum de Teses, me chamou atenção a quantidade de informações importantes para complementação da “aula”.
Fredie fala com muito conhecimento, como já tinha citado acima, dos modelos de Direito Processual. Ele começa dizendo que todos eles podem ser considerados em conformidade com o Principio do Devido Processo Legal. Que para os estudiosos do Direito comparado há a existência de dois modelos de processo no Mundo Ocidental, e que todos os livros de processo fazem menção a essa dualidade, dessa dicotomia, pois em todo processo há funções que devem ser exercidas, como por exemplo, saber quem é o responsável para definir o que vai ser decidido, quem vai produzir provas sobre o que vai ser decidido e quem decide o que vai ser decidido. A Lei tem que responder. Responder se haverá recursos ou não e quem pode recorrer. Todo processo se caracteriza por ser um conjunto de atribuições de tarefas para os seus sujeitos (juiz, autor e réu).
Esses estudiosos do Direito Comparado caracterizam o processo de modelo Dispositivo (adversarial) e modelo Inquisitivo. O processo Inquisitivo é um processo que se caracteriza, sobretudo, pela atribuição de um volume, de uma carga de poderes maior ao jurisdicional, de modo que ele sobressaia, se torne protagonista em relação às partes, onde quanto mais poder tiver o juiz, mais Inquisitivo o