Os Sofistas
O termo “comunicação” promana do latim comunicare, cognato de múnus (função, encargo). No parecer de Ernout e Meillet (1951, p.749), todos os cognatos de múnus têm valor jurídico. Segundo Bréal e Baily (s.d., p.209), communis (comum) significa, literalmente, “qui a même charge” (que tem o mesmo cargo). A ideia de participação, cooperação está implícita no sentido de comunicação. A alteridade, ou seja, o outro, é pressuposto básico da comunicação, pois, esta não se realiza se não houver emissor e receptor. A simples emissão de uma mensagem não encerra o ato comunicativo: é imprescindível que haja ao menos um destinatário a recepcionar a mensagem emitida. O entendimento é, dessarte, a substância (substare – estar debaixo ) do ato comunicativo, o que torna o ser humano um ser político. Ser político é estar implicado com a polis, a saber, exercer a cidaddania, o que significa ponderar, pesar, julgar, formar juízos de valor. Já diziam os antigos: quem não é cidadão não é homem (si non est civis, non est homo). O objetivo dos seres humanos na construção da sociedade é a harmonização da identidade na diversidade, da unidade na pluralidade. A consecução de tal objetivo demanda um conjunto de normas reguladoras do convívio humano. Temos, então, as sementes germinadoras do Direito: ubi societas, ibi jus.
COMUNICAÇÃO – modus operandi – O DISCURSO
O homem é um ser social e se difere dos outros seres que vivem reunidos pela capacidade de julgar e discernir, estabelecendo regras para a vida em sociedade. Tal concepção, nascida em A Política, de Aristóteles, implica estabelecer a necessidade de linguagem para que o homem possa se comunicar com os outros e, juntos, estabelecerem um código de vida em comum. Então, a linguagem, capacidade comunicativa dos seres, constrói vínculos entre os homens e possibilita a transmissão de culturas, além de garantir a eficácia dos mecanismos de