Os princípios constitucionais tributários: legalidade,
Fonte:
MACHADO, Hugo de Brito; Curso de Direito Tributário, 26ª Edição, Editora Malheiros.
Aluna: Viviane Gonçalves de Paiva Turma RA: 010195-8 8º Adm Empresas
Princípios Constitucionais Tributários - São normas explícitas ou implícitas na Constituição Federal que balizam ou limitam o poder de tributar. Para Hugo de Brito machado: “Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.”. • Princípio da legalidade - Os tributos não poderão ser instituídos ou majorados, senão através de lei (art. 150 I da CF/88). Exceções Alguns tributos podem ser majorados através de Decreto do Poder Executivo (IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF), nos termos do § 1o do art. 153 da CF/88. • Princípio da anterioridade - É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150 III “b”). Exceções - Impostos de importação, exportação, IPI e IOF (art. 150 § 1o); empréstimo compulsório instituído para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade, de guerra externa ou sua iminência (art. 148 I); as contribuições sociais (art. 195 I), as quais estão submetidas à regra prevista no § 6o do art. 195 (noventa dias); o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II). • Princípio da irretroatividade - A lei tributária não pode retroagir, isto é, não pode ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência (art. 150 III, “a” da CF/88). Exceções - A lei poderá ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, se, em relação às penalidades, for mais favorável ao contribuinte/infrator (art. 106 do CTN). •