OS PRINC PIOS E AS REGRAS JUR DICAS
Princípios são normas básicas inquestionáveis ou na conceituação de Celso Antônio Bandeira de Melo “e o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele”. Constituem, as proposições primárias do direito, estão vinculados àqueles valores fundantes da sociedade, que exprimem o que foi por ele eleito como sendo o justo.
Os princípios constitucionais traduzem os direitos do homem e os grandes princípios de justiça. Eles impõem ao legislador, à jurisprudência, à administração e aos particulares, a interpretação do direito de acordo com os valores por eles espelhados. O fundamental, tanto na vida como no direito, são os princípios, porque deles tudo decorre.
Há duas fases em que os princípios são importantes:
· Na elaboração das leis:
· Na aplicação do direito, pelo preenchimento das lacunas da lei. Observância dos princípios
Em relação aos princípios gerais do direito, a observância se impõe porque, se os princípios não forem justos, a obra legislativa não poderá ser justa e, em relação aos princípios constitucionais, sua observância é condição sine qua non da validade das normas jurídicas. Esses são os princípios que norteiam a formação do ato legislativo e a aplicação do direito. Violar um princípio é muito mais que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo um sistema, subversão de seus valores fundamentais.
Os princípios estabelecem uma direção estimativa, um sentido axiológico, de valoração de espírito. Exigem que tanto a lei como um ato administrativo respeite seus limites e tenham seu mesmo conteúdo, sigam sua mesma direção e realizem seu mesmo espírito. Princípios e regras – semelhanças e diferenças As regras e os princípios são