Os limites da flexibilização dos princípios e regras no Direito do Trabalho
Problema: Tendo em vista a manutenção do emprego, até que ponto a negociação coletiva e o Tribunal Superior do Trabalho podem flexibilizar os princípios e regras protetoras, os quais são impositivos e de ordem pública?
Objetivo Geral: Comparar as vertentes favoráveis e desfavoráveis à flexibilização dos princípios e regras no Direito do Trabalho.
Objetivos Específicos: Exemplificar o que pode e o que não pode ser flexibilizado, bem como associar as referidas alterações à fragilização das relações de trabalho e, inversamente, à redução de custos e à concorrência global.
Justificativa: É de suma importância tentar compreender o atual sistema de relações de trabalho em andamento no Brasil, o qual visa transpor e modificar a intervenção estatal, bem como estimular a negociação coletiva, com o objetivo de promover a competitividade das empresas e a economia da produção, a qualquer custo. Faz-se necessário averiguar os efeitos da flexibilização, diante do conceito de igualdade substancial e do princípio protecionista que norteia as relações jurídico-trabalhistas. Ante ao exposto, é de extrema relevância a análise minuciosa do tema, uma vez que o mesmo possui muitas controvérsias, vários pontos divergentes, correntes a favor e correntes contra a flexibilização das leis trabalhistas, além da evidente aplicabilidade imediata no âmbito jurídico.
Revisão de literatura: Qual o significado da palavra flexibilização?
Sérgio Pinto Martins (2000) expõe em uma de suas obras excelente conceito:
a flexibilização do direito do trabalho vem a ser um conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar mudanças de ordem econômica, tecnológica ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho.
As diversas ideias de flexibilização combinam-se com as alterações de ordem econômica. Existem os que consideram ser esse processo a solução ideal,