Os juros capitalizados no sistema financeiro da habitação
A cobrança de juros capitalizados em empréstimos e financiamentos só tem previsão legal nas cédulas e notas rurais, industriais e comerciais.
2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
O Sistema Financeiro da Habitação persiste em cobrar os juros capitalizados, mesmo não sendo esta uma operação financeira com previsão legal para tal cobrança, tratando-se, portanto, de ilícito civil.
3 OBJETIVO GERAL
O objetivo deste é questionar quanto á pratica abusiva e ilegal da cobrança dos juros capitalizados nos contratos de empréstimos imobiliários, abordando os aspectos polêmicos, onde verificamos que apesar de tal ilegalidade expressa, se constata a prática constante da utilização indevida deste sistema de amortização de saldo devedor.
4 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Levantar os efeitos causados perante o interesse da coletividade no que diz respeito à vulnerabilidade do promitente mutuário diante do agente financiador, que de maneira geral, por sua vez exprime formalmente essas cláusulas, mesmo contrárias ao ordenamento jurídico, buscando estudar o porquê dessa desobediência tão freqüente as nossas normas jurídicas sem preocupação por parte dos agentes credores, ou seja, porque neste caso a lei não consegue ter eficácia plena.
5 JUSTIFICATIVA
Constatamos dois métodos de cálculo utilizados pelos agendes financeiros nas operações de financiamento imobiliário, que se vale de metodologia exponencial de cálculo de juros, acarretando a contagem de juros sobre juros, são eles: o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price-TP) e o Sistema de Amortização Constante (SAC).
O Sistema Price tem por objetivo a igualdade absoluta do valor monetário de suas prestações, onde se agregam as verbas referentes à amortização do capital financiado e os juros cobrados pelos agentes financeiros.
Apesar de utilizada com freqüência nas contratações efetivadas junto as instituições de crédito, esta metodologia está investida de grave ilícito civil.
O uso da Tabela Price, talvez