Fgts
- HISTORIA
O regime de estabilidade que defendia os interesses dos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa era regido pelo artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) “O empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovado”. Na pratica esta lei não garantia a estabilidade, pois, assim que os empregados completavam nove anos de serviço eram dispensados tendo como direito trabalhista uma alta indenização, no qual as empresas não estavam preparadas para pagar ou a um valor bem menor do que de fato era de direito assim congestionado o fórum em ação trabalhista e tendo constantes conflitos entre Estado, empresa e sindicato dos trabalhadores.
Para resolver o impasse criou-se, em 1966, o fundo de garantia de tempo de serviço-FGTS (Lei nº 5.107), o principal objetivo da criação do FGTS era que o Estado acabasse com a ineficácia do regime de estabilidade prevista na CLT, que não satisfazia os interesses das empresas nem dos trabalhadores. Independentemente da opção do funcionário em aderir ao FGTS, às empresas, teriam que abrir uma conta poupança em nome do empregado vinculado com a organização e depositar, ate o dia 20 de cada mês, valor corresponde a 8% da remuneração funcional paga no mês anterior, sendo acumulado ao logo da vida profissional, caso as empresas desobedecesse à lei não efetuando os depósitos estava sujeita a correção monetária, multa e combinações penais prevista na Legislação do Imposto de Renda e ainda juros capitalizados. Os empregados teriam o prazo de 365 a partir da vigência da lei para aderia ao FGTS, à adesão teria que ser por escrito e em seguida anotada na carteira profissional e no livro de registro. Quem não optou pelo regime ate a data prevista pode fazê-lo junto à justiça de trabalho. No caso de sem justa causa o valor acumulado no fundo é revertido em favor do funcionário e em caso de