Analise financeira
É a postulação do autor (reclamante) que provoca a jurisdição trabalhista. É a peça técnica que abre o processo. Segundo dispõe o art. 840 da CLT, a reclamação poderá ser escrita ou verbal.
A inicial do processo civil, necessariamente, deve ser escrita. No processo do trabalho, a inicial pode ser elaborada por escrito ou verbalmente (a parte comparece até a Justiça do Trabalho, se dirige ao servidor e diz que quer entrar com uma ação. Contará sua história, dizendo onde trabalho, que não foi pago, etc).
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Sendo verbal, a reclamação será distribuída antes de sua redução a termo. Então, após ser distribuída, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 6 meses do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 786, parágrafo único, c/c o art. 731 da CLT).
Se escrita, a petição inicial deverá conter os seguintes requisitos (parágrafo primeiro do art. 840): a) A designação do Presidente de Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida (endereçamento); b) A qualificação do reclamante e do reclamado; c) Uma breve exposição dos fatos (causa de pedir, ou seja, fatos e fundamentos jurídicos); d) O pedido (mediato, imediato e o princípio da extra-petição); e) A data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Extrapetição: O juiz