Juros no tribunal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO T ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA RPf^iQTRADO(A) SOB N
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0019035-79.2009.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, (JUSTIÇA BRASIL SA. ACORDAM, em 14 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, VENCIDO EM PARTE O DES. REVISOR QUE DECLARA VOTO.", de conformidade com o voto do (a) em que é apelante EDMUNDO BANCO BELTRAMINI SANTANDER
GRATUITA)
sendo
apelado
Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores LIGIA ARAÚJO BISOGNI
(Presidente sem
voto), JOSÉ TARCISO BERALDO E MELO COLOMBI.
São Paulo, 27 de abril de 2011.
PEDRO ABLAS RELATOR
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% TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 12493 APELAÇÃO N° 0019035-79.2009.8.26.0664 APELANTE: Edmundo Beltramini APELADO: Banco Santander (Brasil) S/A COMARCA: Votuporanga (I a Vara Cível)
AÇÃO REVISIONAL - Contrato de financiamento de veículo - Tabela Price - Utilização que implica na prática de anatocismo - Ilegalidade configurada — Determinação de recalculo do saldo devedor desde a origem, pelo método de Gauss - Afastada a inépcia da inicial, e, anulada a r, sentença de extinção, quanto ao mérito, dado parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a ação
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por EDMUNDO BELTRAMINI contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com consignação das parcelas vincendas em valor que entende correto, com a manutenção na posse do bem; que o valor do empréstimo foi de R$ 8.253,73, com taxa de juros de 2,63%, quando a taxa máxima de juros praticada no mercado era de 2,41% ao mês, mediante juros capitalizados, cabendo a devolução do