Os instrumentos de recuperação da empresa no ordenamento jurídico brasileiro

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OS INSTRUMENTOS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Ao longo da história, verifica-se que um dos primeiros mecanismos criados para a superação das dificuldades relacionadas à iliquidez do comerciante mal sucedido na condução dos seus negócios, foi a concordata.[1] Apesar dos romanos não terem instituído a concordata, tinham um instrumento bem parecido, a remissão de dívidas e a moratória de pagamentos concedidos pelo imperador, embora não tivesse o escopo da preservação dos negócios dos comerciantes dela se aproximavam ao buscar amortizar os rigores da lei quando o devedor fosse honesto e de boa-fé. A concordata teve sua origem na Idade Média, principalmente nas cidades italianas medievais.[2] Na Idade Média, a concordata surge como forma de substituição das severas sanções impostas ao devedor, que ocasionavam a fuga, o abandono dos negócios, dificultando ainda mais o recebimento dos débitos devidos aos credores. É mister salientar, que a falência nos seus primórdios, era um procedimento penal voltado ao comerciante incapaz de cumprir com suas obrigações, em decorrência da condenação pessoal, este poderia até mesmo se tornar escravo do credor.[3] A fundamentação não era a proteção do devedor de boa-fé, mas sim os interesses dos credores visando à melhor liquidação do passivo e consequente manutenção do devedor no exercício da atividade comercial, ou ao menos, na administração de seus bens.[4] O instituto percorreu pela Alemanha, Suíça, Espanha, Holanda e foi consagrado na Ordenação Francesa de 1673, durante o governo de Luís XIV, tendo por mérito a transformação do Direito Comercial. Desta forma, o instituto foi adotado pelo Código Comercial francês de 1807.[5] No Brasil, o primeiro Código Comercial de 1850, sob influência do Código Comercial francês introduz a moratória e a concordata sucessiva à falência, mas com do Decreto n° 917, de 24 de outubro de 1990, também foi incorporada ao

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