Os fins das razões
Doutrina das faculdades
As três Críticas apresentam um verdadeiro sistema de permutações.
Em primeiro lugar, as faculdades são definidas segundo as relações da representação em geral (conhecer, desejar, sentir). Em segundo lugar, como fontes de representações (imaginação, entendimento, razão).
Consoante consideramos esta ou aquela faculdade no primeiro sentido, uma certa faculdade no segundo sentido é chamada a legislar sobre objetos e a distribuir às outras faculdades a sua tarefa específica: é o caso do entendimento na faculdade de conhecer, da razão na faculdade de desejar.
É verdade que, na Crítica do Juízo, a imaginação não tem acesso por sua conta a uma função legisladora. Mas ela liberta-se, de sorte que todas as faculdades entram em conjunto num livre acordo. As duas primeiras
Críticas expõem assim uma relação das faculdades determinada por uma de entre elas; a última Crítica descobre mais profundamente um acordo livre e indeterminado das faculdades, como condição de possibilidade de toda a relação determinada.
Este acordo livre aparece de duas formas: na faculdade de conhecer, como um fundo suposto pelo entendimento legislador; e para si mesmo, como um germe que nos destina à razão legisladora ou à faculdade de desejar. Por isso, ele é o mais profundo da alma, mas não o mais alto. O mais alto é o interesse prático da razão, o que corresponde à faculdade de desejar, e que subordina a si a faculdade de conhecer ou o próprio interesse especulativo.
A originalidade da doutrina das faculdades em Kant consiste no seguinte: que a sua forma superior as não abstrai nunca da sua finitude humana, tal como não suprime a sua diferença de natureza. E enquanto específicas e finitas que as faculdades no primeiro sentido da palavra têm acesso a uma forma superior e que as faculdades no segundo sentido têm acesso ao papel legislador.
O dogmatismo afirmava uma harmonia entre o sujeito e o objeto e invocava Deus (gozando de