Os Dependentes Para A Previd Ncia
São todas aquelas pessoas titulares de direitos subjetivos perante o RGPS. Subdividem-se em segurados e dependentes .
Seguradas são as pessoas físicas que desempenham alguma atividade que determina sua vinculação obrigatória de acordo com os arts. 11 e 12 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 12 e 13 da Lei n. 8.212/91.
Os dependentes são : Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade, pais,Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
Os novos sujeitos previdenciários:
Os casais homo afetivos e as domesticas estão incluídos aos novos sujeitos beneficiários, bem como a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro (a) é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a).
A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a vida em comum, apesar de gerar muita polemica , a constituição federal afirma que os direitos são iguais para todos e que o casal homossexual também são trabalhadores e contribuintes.
Para cumprir a ordem judicial, o INSS regulamentou por meio de instrução normativa a maneira como o companheiro homossexual deve comprovar essa união. Atualmente essa regulamentação encontra-se nos artigos 30; 52, §4º; 271 e 292 da Instrução Normativa do INSS nº 20, de 10 de outubro de 2007, que, sempre se referindo à ação judicial que originou a obrigação, prevê o benefício de pensão por morte e auxílio-reclusão, referente a óbitos ou prisões ocorridas a partir de 5 de abril