Os criterios de avaliação o juiz na aplicação da pena de acordo com a personalidade o agente
Quando se fala em Direito, logo se lembra de pena. Pena, do latim, poena, é uma punição imposta pelo poder público quando praticado uma infração penal.
Conta-se a história, que a primeira pena a ser aplicada na humanidade foi com Adão e Eva, que após desobedecerem à ordem imposta pelo Criador, foram expulsos do Jardim do Éden.
Tempos depois, em 1780 a.C, surgiram os primeiros princípios de Talião, encontrados no Código de Hamurab, na Babilônia. Muitos entendiam que neste princípio a lei era imposta cruelmente, todavia, a lei veio para trazer um equilíbrio para a Sociedade Mesopotâmica, sendo que esta permitia que as pessoas fizessem justiça por elas mesmas, seguindo o princípio "olho por olho, dente por dente", o criminoso era punido proporcionalmente ao dano causado ao outro.
A Lei de talião deixou de ser usada, pois já não se encaixa em nossa sociedade, tendo em vista que o Estado em que vivemos é racional e garante a todos o Direito à vida, e se é preciso fazer o justo segue-se a Lei, entretanto foram criados os sistemas de aplicações da pena.
A pena por sua vez, como ilustrado no caput do art. 59 do CP, (...) O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...), tem como finalidade a reprovação e a prevenção do crime, sendo estas, as circunstâncias judiciais que o magistrado deverá analisar no momento que for fixar a reprimenda ao agente.
Trata-se, portanto, de uma importante análise para que seja fixada a pena justa, ou seja, em conformidade com as diretrizes previstas no nosso ordenamento jurídico.
Dentre as circunstâncias judiciais analisadas, destacamos a personalidade do agente, sendo esta, o conjunto de características