Os Cartéis, a Licitação e a Teoria dos Jogos
SUMÁRIO : 1.Introdução; 2. Dos instrumentos legais; 3. A teoria dos jogos; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.
1.INTRODUÇÃO
Nem todos os bens consumidos pelo Estado são fornecidos por empresas que atuam em mercados de concorrência perfeita. Somente num mercado em que haja verdadeiramente a competição é que se poderá afirmar que o preço praticado é o preço obtido pelo ponto de equilíbrio entre a oferta e demanda.
Mesmo que o processo licitatório seja precedido de ampla divulgação, inclusive internacional, há riscos de que as empresas habilitadas sejam parte de um cartel. Pela ótica econômica e financeira, não há muita diferença entre monopólio, oligopólio e cartel(1). No tocante ao cartel a diferença reside em que este constitui-se em um acordo comercial, uma coalizão entre empresas do mesmo ramo, as quais, embora conservem a autonomia interna, organizam-se com o escopo de praticar uma política de preços elevados e de restrição de mercado a novos concorrentes.
O risco da Administração Pública demandar bens ou serviços de setores cartelizados é a contratação por preços superfaturados. No magistério do Conselheiro do Tribunal de Contas da União, Jorge Ulisses Jacoby, as "despesas em valores excedentes, sem contraprestação, são verdadeiros prejuízos, caracterizando-se como despesas sem amparo legal processadas pela Administração". É dever indeclinável da Administração Pública, notadamente das Comissões de Licitação, contratar a preços de mercado.
A Administração Pública, por vezes, torna-se refém dos cartéis, os quais além de obrigá-la a comprar acima do preço de mercado, resultando na dilapidação dos minguados cofres públicos, acaba por ainda ferir o Estado Democrático de Direito e a Constituição da República que preconiza a livre concorrência como um dos Princípios Gerais da Atividade Econômica do Brasil, na dimensão do artigo 170 inciso IV. Os malefícios dos cartéis são notórios tanto jurídica quanto