orçamento
DIÁRIO OFICIAL Nº 440 DE 31/12/75
LEI N°. 5.062, DE 25/11/1975
"Revoga a Lei n°. 4.522, de 31 de dezembro de 1.971 e institui O novo Código de Edificações para o Município de Goiânia".
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. l° - O Código de Edificações de Goiânia disciplina toda construção, modificação de edifícios ou demolição realizada na área o Município, por qualquer proprietário.
Art. 2° - O objetivo deste Código é disciplinar a aprovação, a construção e a fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto e a higiene dos usuários e dos demais cidadãos.
Art. 3° - O Código conservar-se-á adaptado permanentemente à Lei do Pleno Desenvolvimento Integrado.
Art. 4° - Este Código revoga explicitamente a Lei n° 4.522, de 31 de dezembro de 1971, e qualquer outra pertinente à matéria.
CAPÍTULO II
PROCESSAMENTO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES
Seção I
Profissionais Habilitados a Projetar e Construir
Art. 5° - Toda Construção terá um responsável técnico e obedecerá a um projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
Art. 6° - Serão considerados legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e orientar, os profissionais que satisfizerem às exigências da legislação do exercício das profissões de engenheiro e arquiteto e normas complementares do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
Parágrafo Único - As firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão, para o exercício de suas atividades em Goiânia, estar inscritos em cadastro próprio do órgão técnico da Prefeitura e no Cadastro Fiscal do Município e estar quites com a Fazenda Municipal.
Seção II
Apresentação e Aprovação de Projetos
Art. 7° - Para a aprovação de projetos de construção, demolição e modificações, o