Orçamento público - Princípios orçamentários
Unidade
Só existe um orçamento no exercício para cada ente federativo (um para a união, um para cada estado, e um para cada município). Cada entidade de direito público deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existe o orçamento da união, o de cada estado e o de cada município.
Universalidade
O orçamento agrega todas as receitas e despesas dos poderes, fundos, entidades diretas ou indiretas. A lei orçamentária deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública deve ficar fora do orçamento.
Anualidade / periodicidade
O orçamento cobre um período limitado de um ano. No brasil, este período corresponde ao exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. Estabelece um período limitado de tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve compreender o período de um exercício, que corresponde ao ano fiscal.
Legalidade
O orçamento é uma peça legal, e como tal, é sempre objeto de uma lei específica.
Exclusividade
O orçamento só versa sobre matéria orçamentária, podendo conter autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
Especificação ou discriminação ou especialização
São vedadas autorizações globais no orçamento. As despesas devem ser especificadas, no mínimo, por modalidade de aplicação.
Publicidade
O orçamento deve ser divulgado no diário oficial da união.
Equilíbrio
As despesas autorizadas no orçamento devem ser sempre iguais às receitas previstas (se possível). Não pode haver um desequilíbrio acentuado nos gastos.
Orçamento-bruto
A receita e a despesa, constantes do orçamento, exceto as constitucionais (transferências constitucionais), devem aparecer pelo valor total ou valor bruto, sem deduções.
Não-afetação ou não-vinculação
É vedada a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto as transferências