Princípios Orçamentários
Princípio Orçamentário da Unidade – art. 2º, lei 4.320/1964
De acordo com esse princípio, cada ente da federação deve possuir apenas um orçamento, estruturado de maneira uniforme.
Ele é reforçado pelo princípio da “unidade de caixa” (art. 56), segundo o qual as receitas e despesas formam uma conta única, a fim de controlar os totais e apurar o resultado.
O processo de integração planejamento-orçamento tornou o orçamento necessariamente multi-documental, em virtude da aprovação, de vários documentos.
O modelo orçamentário adotado a partir da Constituição Federal de 1988, consiste em elaborar orçamento único, desmembrado em Orçamento Fiscal da Seguridade Social e de Investimento de Empresas Estatais.
Em cada desdobramento do orçamento, deverá conter:
- O orçamento fiscal, referente aos Poderes da União;
- O orçamento de investimento das empresas em que a União;
- O orçamento da Seguridade Social.
Princípio Orçamentário da Universalidade – art. 3º e 4º, lei 4.320/1964 A Lei orçamentária deverá conter todas as receitas e despesas, possibilitando o controle parlamentar de todos os ingressos e dispêndios administrados pelos entes públicos.
“Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.”
“Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2°.”
Esse princípio se complementa pela “regra do orçamento bruto”, definida no art. 6º, da mesma lei. Onde, todas as receitas e despesas contarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Princípio Orçamentário da Anualidade ou Periodicidade
O