Orçamento público e princípios orçamentários
A participação popular na definição das políticas públicas é tema que ganha acentuada importância com o advento do Estatuto da Cidade. A gestão orçamentária participativa, prevista no Estatuto, visa, justamente, a que a coletividade municipal participe da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Alguns possíveis entraves, contudo, podem fazer diminuir em importância e eficácia tal participação, especialmente a existência de receitas vinculadas, a tendência ao racionalismo estatal, o caráter não impositivo da lei orçamentária e a falta de educação para a democracia.
Desta feira, o Estatuto da Cidade traz como uma de suas inovações a participação popular na definição dos instrumentos normativos orçamentários públicos, a saber, da lei orçamentária anual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei do plano plurianual.
Segundo a prescrição legal, nenhum desses instrumentos, em nível municipal, poderá ser aprovado sem que em sua função sejam realizados debates, audiências e consultas públicas. Tal participação é de natureza compulsória, de sorte que vedado está ao Poder Legislativo municipal aprová-los sem que com eles anua, segundo os mecanismos e critérios legalmente previstos, a população local.
A visão ortodoxa e conservadora do orçamento anual, designando-lhe tão somente a função de prever receitas e delimitar despesas, enfoque que lhe emprestava muito mais um papel de estrangulador da ação administrativa do que instrumento de planificação estatal na busca do atendimento do interesse social, dá lugar a uma perspectiva mais heterodoxa e progressista, em que o orçamento se insere na realidade da gestão pública como instrumento a serviço da sociedade, cujos interesses estarão encimando, sempre, o atendimento a rigores formais e à sanha incontida da burocracia orçamentária.
Acerca dos planos de Governo, destaca-se que a atual Constituição Brasileira adota um regime de planos