ORÇAMENTO PUBLICO
Baseado no modelo de planejamento e orçamento, pode se afirmar que o os principais elementos e informações a serem utilizados na elaboração da proposta orçamentária são baseados em peças que compõem o sistema de planejamento. Em 1988, através da CF tornou-se obrigatória a adoção sistemática do planejamento nas várias esferas do Governo, e trouxe uma mudança na gestão publica, com diretrizes inovadoras criando novos instrumentos, como o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Antes, cada ente da federação exercia a competência legislativa nesta área. No entanto, antes de 1.988 existiram orçamentos que se aproximaram da idéia de plano, apresentavam algumas características, dentre elas citamos, compreendiam receitas e despesas e eram anualmente reajustados. Mas, alguns destes orçamentos não se cumpriam o esperado. Lei do Plano Plurianual (PPA)- É o plano onde deve conter o planejamento de toda administração publica, servindo de base para elaboração dos demais planos e programas de governo, bem como, do seu próprio orçamento anual. A lei que o instituir deverá estabelecer os seguintes itens:
Regionalização
-
Correspondem
as
regiões
que
abrangem
o
planejamento, detalhando todas as áreas, econômicas, sociais e ambientais.
Despesas de Capital - Conforme constituição, estas despesas devem ser incorporadas aos orçamentos públicos, mas, nem todas são obrigatórias, porém, os investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro são obrigatórios.
Despesas decorrentes das despesas de capital - Devem conter no PPA as despesas decorrentes dos investimentos, ou seja, despesas da sua operação e manutenção. Programação de duração continuada - São gastos voltados para as atividades fins do Governo.
Prazos e Vigências - O PPA deverá ser encaminhado ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa.
Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO)–Esta lei