Origem e evolução da propriedade
A origem da propriedade esta no egoísmo do ser humano
Após a revolução Francesa a propriedade passou a ser transferida por contrato.
A propriedade é o direito exclusivo de uso, fruição, disposição e seqüela que tem uma pessoa sobre determinada coisa móvel ou imóvel. No ordenamento jurídico brasileiro a propriedade é vista como um direito natural (A CF/88 garante o direito à vida, propriedade, etc., então considera que este direito já existia antes do ordenamento jurídico. A CF/88 não a criou, apenas assegurou tal direito, ou seja, a considerou como natural)
Legitimidade da propriedade
Teoria da ocupação = aquele que ocupa é seu legitimo proprietário
Teoria da lei = é criação da lei, então é proprietário aquele que a lei confere este titulo.
Teoria da natureza humana = direito decorrente da natureza, ou seja, nasceu com o homem.
Teoria da produção = o direito surge para aquele que produz na propriedade.
NO BRASIL ADOTA-SE A TEORIA DA NATUREZA HUMANA
26/04/05
O direito de propriedade sofre limitações e restrições. As limitações são genéricas e decorrem da lei. As limitações traçam contornos. Ex: função social, bem comum, etc.
As restrições são especificas e podem decorrer da lei, de atos adm. Ou de contrato entre as partes. Ex: recuo frontal da edificação.
(a restrição mais grave é a desapropriação e a menos grave é a servidão).
As restrições podem ser de direito privado e de direito publico.
Todos os direitos reais de garantia, assim como os direitos de uso e gozo sobre coisa alheia são restrições de direito privado de origem contratual.
As restrições de d publico soa regidas pelo direito administrativo e pode ser uma simples servidão, passando pela requisição adm., pelo tombamento, chegando até a desapropriação.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOVEL – MODO DERIVADO E ORIGINARIO
Derivado = aquela aquisição em que há uma relação jurídica que antecede a aquisição da propriedade (negocio jurídico) Ex: compra e