Origem das Penas
Leis são condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viver em contínuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de conservalás. A soma de todas essas porções de liberdades, sacrificadas ao bem de cada um, forma a soberania de uma nação e o Soberano é seu legítimo depositário e administrador.
Direito de Punir
Toda ato de autoridade de homem para com homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico. Eis, então, sobre o que se se funda o direito do soberano de punir os delitos, sobre a necessidade de defender o depósito da salvação pública das usurpações particulares. Tanto mais justas é a pena quanto mais sagrada e inviolável é a segurança e maior a liberdade que o soberano dá aos súditos.
Nao se pode esperar nenhuma vantagem durável da política moral, se ela não se fundamentar nos sentimentos indestrutíveis do homem. Toda lei que se afaste deles encontrará sempre resistência contrária .
A necessidade que fez com que os homens sedecem parte da propria liberdade. Mas cada um quer colocar no repositório público a mínima porção possivel, apenas a sufuciente para induzir os outros a defendêlo. O agregado dessas mínimas porções possíveis é que forma o direito de punir. O resto é absoluto e não justiça é fato, mas não direito.
Consequências
Só as leis podem determinar as penas fixas para os crime, e esta autoridade somente pode residir no legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. Nenhum magistrado pode, com justiça, aplicar pena a outro menbro dessa sociedade, pena essa superior ao limite fixado pelas leis, que é a pena justa acrescida de outra pena.
Cade membro em particular está ligado à sociedade, essa sociedade está igualmente