organizçao dos serviços de higiene
SERVIÇOS DE
HIGIENE E
SEGURANÇA NO
TRABALHO
Margarida
Makoyuti
Filipe Miguel
O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro - LeiQuadro da SHST, transpôs para o direito interno a
Diretiva Quadro 89/391/CEE. Ao referir as obrigações gerais do empregador (Art.º 8.º):
MODALIDADES DE SERVIÇO:
As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene.
Serviços Internos
Criados
pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os trabalhadores que nela prestam serviço. Serviços Interempresas
Criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para utilização comum dos trabalhadores que nelas prestam serviço.
Serviços Externos
Os contratados pela empresa a outras entidades.
A contratação dos serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Serviços Associativos
• Quando prestados por associações com personalidade jurídica e sem fins lucrativos Serviços Cooperativos
• Quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho
Serviços Privados
• Quando prestados por uma sociedade, quando do pacto social conste o exercício de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas.
Actividades Principais
Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem garantir, nomeadamente, a realização das seguintes actividades:
Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;