ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDAÇÃO
Itabuna-BA
2014.2
ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Trabalho a ser apresentado à disciplina de Direito Processual Civil, ministrado pelo professor Sidenilton, para obtenção de nota.
Itabuna-BA
2014.2
1 – CONCEITO DE FUNDAÇÃO
Chama-se fundação uma entidade que se forma para a consecução de objetivos, tendo como beneficiárias pessoas estranhas aos seus instituidores e administrativos. Nelas predomina o elemento patrimonial (ao contrário das associações, em que predomina o elemento pessoal). Fundação é uma pessoa jurídica especial, já que se forma pela vontade de uma só pessoa, sendo, em síntese, um patrimônio destinado a um fim. Pode-se dizer que as fundações são pessoas jurídicas criadas por uma pessoa denominada instituidor, que através de escritura pública ou testamento, faz a dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la. Para criar uma fundação dispõe o artigo 62 do CC “far-lhe-á o seu instituidor, por escritura publica ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que haverá de ser religioso, moral, cultural ou de assistência”. Uma vez inscrita no registro Civil competente, adquire a fundação a qualidade de pessoa jurídica de direito privado.
Pela relevância que a atividade das fundações pode representar no meio social, foram elas, legalmente, colocadas sob custodia do MP do Estado onde se situarem.
Em razão dessa interferência tutelar da administração publica na vida das fundações, é que instituiu o CPC um procedimento especial de jurisdição voluntaria para disciplinar a sua organização e fiscalização.
2 – PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO O estatuto de uma fundação pode ser elaborado pelo próprio instituidor ou por outrem, a quem ele atribua esse encargo. (art.1199CPC).
Uma vez confeccionado, caberá ao interessado, por meio