Organização sindical
CLT – Consolidação das Leis de Trabalho
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO SINDICAL
Seção I
Da associação em sindicato
Art. 511 - É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais.
§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vinculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
§ 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.
Art. 512 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946
Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com os interesses econômicos ou profissionais de seus associados;
d) fundar e manter agências de colocação.
Parágrafo único - Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Art. 514 - São deveres dos Sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização:
a) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
b) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
c) fundar e