ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA
A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, todos autônomos, nos termos tratados pela vigente Constituição Federal.
Considera-se estrutura político-administrativa do Estado, ou organização nacional, aquilo que corresponde aos princípios e linhas mestras, traçadas pela respectiva Constituição, no que diz respeito à forma daquele (ou seja: Estados simples, compostos, federação, confederação), aos seus poderes políticos instituídos, como órgãos da soberania nacional (Poder Legislativo, Poder
Executivo e Poder Judiciário), com a definição de suas competências, e à sua divisão territorial, em subunidades (in Orlando Soares).
A Constituição Federal de 1988 adotou como forma de Estado o federalismo, que no entendimento do professor Dalmo de Abreu Dallari (in
Elementos de Teoria Geral do Estado) é uma aliança ou a união de Estados, baseada em uma Constituição onde os Estados que ingressam na Federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada.
De maneira bastante acadêmica, vamos destacar (após leitura do quadro sinótico), cada um desses elementos:
UNIÃO (todo o território nacional):
Pessoa jurídica de direito público (caráter internacional) que representa o
Estado federal brasileiro em oposição às unidades que integram a Federação, chamadas de Estados. A União tem suas competências, seus bens, e responde pela integridade nacional, intervindo nos Estados ou no Distrito Federal para mantê-la. É autônoma e soberana. Tem interesse nacional e internacional, pois representa a totalidade dos Estados brasileiros (tem personalidade jurídica), razão de ser soberana. Perante aos outros sós ela tem competência
constitucional para agir em nome da República Federativa do Brasil (pessoa jurídica de Direito Internacional). Para o professor Pontes de Miranda (in
Comentários à Constituição) “União é o