Organização Judiciária de São Paulo
Organização das Justiças Locais
Cabe aos Estados Membros da Federação organizar a sua justiça, devendo para isso não só observar o que dispõem os artigos 93 a 110 da CF/88, como também os artigos 125 e 126.
O artigo 110 CF/88 é o que melhor aborda esse tema, quando diz em seu texto: “Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.”
Ainda no parágrafo único do referido artigo, irá tratar da organização judiciária dos territórios federais (caso esses venham a existir, já que foram extintos com o advento da Constituição Federal outorgada em 1988, porém podendo ainda ser criados – ver art. 18, §§ 2° e 3° e art. 33 caput CF/88), conforme redação dada pelo art. 110 parágrafo único, que profere: “ Nos
Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.”.
Devem ser observados também para dar certa estabilidade aquelas organizações e evitar a possível influência de outros Poderes do Estado, o que descreve a redação do artigo 125, § 1° da CF/88, na qual enuncia o seguinte: “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Com base no exposto é importante ressaltar que a alteração da organização e divisão judiciárias do Estado depende essencialmente de lei proposta pelo Tribunal de
Justiça.
O presente discurso tem como ferramenta de pesquisa a organização da justiça do Estado de São Paulo e de sua capital.
Organização Judiciária do Estado de São Paulo
De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 5 de Outubro de 1989 em seu artigo 54 diz: “São órgãos do Poder Judiciário do
Estado: I – O Tribunal de Justiça; II – O Tribunal de Justiça Militar, III – Os
Tribunais do Júri;