TEORIA GERAL DO PROCESSO
ADRIANY EIZO
GABRIEL DONATO
JUSTIÇA ESTADUAL
Santos - SP
2015
ADRIANY EIZO
GABRIEL DONATO
JUSTIÇA ESTADUAL
Seminário de Teoria Geral do Processo, do 2º semestre do curso de Direito do período matutino, ministrado pelo professor Edison Santana.
Santos - SP
2015
Sumário
Introdução 4
1. Função da Justiça Estadual 5
2. Estrutura 5
3. Composição 8
3.1. O ingresso e a carreira na Magistratura 8
3.2. O Princípio do Juiz Natural x Princípio da celeridade Processual. 11
4. Organização 11
4.1. Primeira instância 12
4.1.1. Justiça Itinerante 14
4.2. Segunda Instância: 14
4.2.1 Câmaras Regionais 15
5. Competência 16
6. Justiça Militar Estadual 19
7. Varas agrárias 21
Considerações Finais 22
Referências Bibliográficas 23
Introdução
Podemos entender que o poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal atribui a função jurisdicional. O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126, sendo seus órgãos o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O trabalho acadêmico a seguir, tem como objetivo apresentar sobre a Justiça Estadual, que é composta pelos Tribunais e Juízes dos Estados. Explicaremos a sua função, bem como sua composição, competência e estrutura. A Constituição Federal dá aos estados certa liberdade para organizar sua Justiça, desde que sejam observados os princípios estabelecidos na própria Constituição. Por conta disso, usaremos em alguns casos a Justiça do Estado de São Paulo como exemplo para complementar o conhecimento, a fim de deixar o trabalho mais didático.
1. Função da Justiça