Organização dos tres poderes
A “separação dos poderes” foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles em sua obra “Política”. O pensador já descrevia a existência de três funções distintas, mas exercidas por uma única pessoa. Os pensadores do iluminismo, tais como John Locke e Montesquieu, incomodados com o impedimento do desenvolvimento econômico e com a concentração das funções nas mãos do Estado, começaram a pensar em um Estado diferente. John Locke posteriormente detalhou a tripartição dos poderes no “Segundo Tratado do governo civil”, mas a teoria foi mesmo consagrada na obra de Montesquieu. “O espírito das leis”. Montesquieu inovou, afirmando que as funções estatais seriam repartidas a poderes autônomos e independentes, mas harmônicos entre si. A cada órgão caberia uma função típica, inerente a sua natureza, assim ao Legislativo fazer leis, ao Judiciário punir e ao Executivo executar leis. Mais tarde, reconheceu-se que existiam outras funções além daquelas funções para as quais os poderes foram criados e que só com estas os poderes ganhariam independência.
| Poder Legislativo | Poder Judiciário | Poder Executivo | | | | | Funções típicas, primárias, próprias ou ordinárias. | Legislar e Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. | Julgar | Administrar | Funções atípicas, secundárias, impróprias ou extraordinárias. | Administrar. Ex: conceder férias, licenças aos seus servidores. Julgar. Ex: Cabe ao Senado julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade. | Administrar. Ex: organização de suas secretarias; conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários. Legislar. Ex: elaboração do regimento interno. | Julgar. Ex: Tribunal de Impostos e Taxas. Legislar. Ex: Medida Provisória. |
Mesmo no exercício de funções atípicas, não há violação ao princípio da separação dos poderes, porque tal competência foi constitucionalmente assegurada pelo poder constituinte originário.
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