Organização do estado
* Conceito de princípios: são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas. São núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais. Exprimem a noção de mandamento nuclear de um sistema (na medida em que vão perdendo a densidade semântica, pairam sobre uma área mais ampla que uma norma contendo preceitos),
* Normas: são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, reconhecendo às pessoas ou às entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem.
1.1. Categorias de princípios constitucionais:
a) Princípios político-constitucionais: são positivados em normas-princípio que traduzem as opções políticas fundamentais conformadoras da Constituição (são esses princípios que constituem a matéria dos arts. 1º a 4º da CF).
b) Princípios jurídico-constitucionais: são os princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Decorrem de certas normas constitucionais e, em alguns casos, constituem desdobramentos (ou princ. Derivados) dos fundamentais (p. ex., o princ. Da proteção social dos trabalhadores deriva dos direitos sociais).
1.2. Dos princípios constitucionais fundamentais
* Conceito: constituem a síntese ou matriz de todas as demais normas constitucionais.
* Objetivo: visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções político-constitucionais (função ordenadora; atua de imediato).
* Fundamentos:
A) República (art. 1º, da CF – forma de governo): implica em alternância de poder (surgiu em oposição ao regime monárquico).
B) Federação: é a forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o poder, preservando a autonomia dos entes político que a compõem. Pressupõe uma racional divisão de competências entre a União, os Estados e os Municípios (na nossa atual Carta, os Municípios fazem parte da