Organização do Estado
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Federativo (forma de Estado)
Republicano (forma de Governo)
Democrático (Regime Político)
Federativo – Descentralização política e distribuição constitucional de competências. U – EM – DF – M.
U – Representa o pacto federativo (autonomia) / Possui competências materiais e legislativas / Autonomia – pode ter organização própria; pode legislar e escolher seus representantes.
Competências da União Federal As competências d União podem ser de duas naturezas distintas:
Competências não legislativas São também chamadas de competências administrativas ou materiais. Por meio delas é possível identificar o âmbito de atuação de cada ente federativo. Tais competências se dividem em exclusiva e comum. A primeira, exclusiva, está prevista no artigo 21 da CF, o qual dispõe que compete à União, por exemplo, manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, conceder anistia, permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente etc. Essas atribuições, dadas pela competência exclusiva, são indelegáveis, ou seja, não podem ser objeto de delegação, somente a União poderá efetivá-las. A segunda, competência comum, é também denominada de paralela, concorrente ou cumulativa. São competências dadas a todos os entes da federação (U – EM – DF – M). O artigo 23 da CF traz o rol de assuntos que será tratado pelas pessoas políticas mencionadas. O paragrafo único do mesmo artigo dispõe que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar social nacional. Caso haja conflito de competência entre elas, tal problema deverá ser sanado com base no principio da preponderância prevalência do interesse.
Competências legislativas