Ordenamento juridico
Bobbio informa que o poder constituinte originário é aquele do qual derivam as normas constitucionais, o poder máximo num ordenamento jurídico. É posto como foco principal de referência de todas as normas, ou seja, é a fonte das fontes. É didaticamente importante destacar o conceito de fontes do direito nessa obra, a saber: os atos ou fatos a partir dos quais o ordenamento jurídico produz suas normas. De qualquer modo, para Bobbio, como grande representante do positivismo jurídico, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma mesma norma fundamental, na lógica hierárquica de Hans Kelsen. Essa norma fundamental não está expressa, pois é pressuposta para fundar o sistema normativo, o que não implica sua inexistência. Ao contrário, a ela nos reportamos como a base da legitimidade de todo ordenamento, com a função de postulado, que é a proposição primitiva da qual advém outras. Ressalte-se ainda que a norma fundamental está na base do direito como ele é (direito positivo), e não como deve ser (direito justo). O direito como ele é, é expressão do uso da força, portanto ainda melhor se os mais fortes forem