Ordenamento Juridico
Conceito de personalidade -> É a aptidão de ser titular de direitos e deveres. Todo homem a possui. Início e fim da personalidade->O início da personalidade se dá com o nascimento com vida (teoria natalista). E seu fim, com a morte. Entretanto, nos termos do art. 2º do CC, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Trata-se, na verdade, de direitos expectativos, que têm seu aperfeiçoamento condicionado ao nascimento com vida.
Capacidade civil -> A capacidade pode ser de direito, representando a aptidão de ser titular de direitos e deveres, e de fato, que se relaciona à aptidão de exercer pessoalmente os direitos e deveres na ordem civil. Todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuem capacidade de fato.
2. 3. 4. Ato Jurídico perfeito, Direito adquirido e Coisa Julgada.
Ato Jurídico Perfeito -> é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto completo ou aperfeiçoado. Sua importância para o direito é a proteção dada à pessoa da imutabilidade da situação jurídica que de boa-fé foi realizada dentro dos parâmetros legais quando sobrevém nova lei. Para seu estudo deve-se trabalhar com o que se chama de direito intertemporal, Direito adquirido em sentido amplo, com o princípio da segurança jurídica e, no Brasil, com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, além da fonte constitucional. Ex: Um indivíduo se aposenta em janeiro de 2008, com 35 anos de serviço, passando a vigorar, em fevereiro, uma lei que estabeleça um tempo de serviço de 40 anos necessário à aposentadoria. Além de ser um direito adquirido do indivíduo, sua aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Ainda nesse sentido, pode-se afirmar que um indivíduo que iria se aposentar em março de 2008, de acordo com a nova lei, terá de trabalhar por mais 5 anos para obter os benefícios da