ordenamento juridico
No caso do Brasil, o ordenamento jurídico nacional tem origem na tradição romano-germânica ou civilista. A Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor desde 5 de outubro de 1988, é a lei suprema do país, definindo-o como uma República Federativa, formada pela união indissolúvel de estados, municípios e Distrito Federal.
De modo a operar este mesmo ordenamento jurídico de maneira eficiente, o estado brasileiro é organizado em três poderes, independentes e harmônicos entre si: o executivo, o legislativo e o judiciário. O chefe do executivo é o presidente da república, cujos poderes derivam de uma eleição, que garante um mandato temporário. No caso do Brasil, o presidente atua como chefe de estado e chefe de governo. Deputados e senadores, compõem o poder legislativo, e têm como função principal a elaboração de leis, sendo também eleitos pelo voto popular. O poder judiciário se concentra no julgamento e fiscalização do cumprimento das leis, sendo representado pelos juízes do Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e a justiça federal.
Os 26 estados que compõem o país são dotados de autonomia para elaborar suas próprias constituições e leis, cuja competência legislativa é limitada pelos princípios da carta magna. Os municípios também gozam de uma restrita autonomia, pois suas leis estão subordinadas à constituição do estado ao qual pertencem e, ainda, pela constituição. Já o Distrito Federal combina funções de estado e município, e possuem uma Lei Orgânica como constituição, e que também obedece aos termos da Constituição Federal.
Os instrumentos de manutenção e organização do ordenamento jurídico brasileiro são previstos dentro da própria constituição. A carta magna prevê os seguintes instrumentos:
a. emendas à