Ordem social
ARTIGOS 205 A 214
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Para José Cretella Júnior e José Cretella Neto “Direito à educação é o direito subjetivo público de receber do Estado e da família (art. 205) ensino fundamental (gratuito e obrigatório nos estabelecimentos oficiais), até o nível médio”.
A garantia à educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
E que o dever do Estado com a educação será efetivo (incisos de I a VII do artigo 208) mediante a garantia de:
(a) Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
(b) Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio (redação dada pela Emenda a Constitucional nº 14 de 12.09.1996);
(c) Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, especialmente na rede regular de ensino;
(d) Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
(e) Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
(f) Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
(g) Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, e assistência à saúde.
Além disso, deverão a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios organizar, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino (“...)”.
Quanto aos princípios fundamentais do ensino, assim ensina o professor Walter Ceneviva “... voltado para o atingimento dos fins indicados, o ensino fundamental é ministrado com base em princípios que afirmam, novamente, a preocupação com a garantia do padrão de