Oposição Processo Civil
Oposição é demanda através da qual um terceiro interveniente atua em processo pendente, sob o argumento de que a coisa ou o direito discutido entre autor e réu lhe pertence.
CPC. Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos1.
Portanto, Oposição é a ação movida ao autor e ao réu, por quem não é parte (terceiro), pretendendo o reconhecimento de direito real ou pessoal sobre o mesmo bem objeto da lide. Quanto à nomenclatura das partes, considera-se oponente, quem ingressa com a oposição. As partes que figuram a Oposição no pólo passivo chamam-se opostos2.
Trata-se de uma demanda autônoma incidental, com a finalidade de obter julgamento simultâneo. Deve ser proposta nos termos da petição inicial e distribuída por dependência.
Com a citação dos opostos, que será feita na pessoade seus respectivos advogados, o prazo para contestar será de 15 dias. Para que seja admissível a Oposição, a demanda principal deve estar pendente e ainda não julgada, em primeira instância3.
Candido Rangel Dinamarco conceitua Oposição como a demanda através da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com interesse conflitantes de autor e de réu de um processo cognitivo pendente4.
A Oposição está prevista nos artigos 56 a 61 do Código de Processo Civil5, que tratam do ingresso de terceiro, em processo pendente, nos casos em que objetive a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu6.
Tem como objeto coisa ou direito, no todo, ou em parte. É resultado de conexão, por identidade de objeto, entre a ação principal.
Oposição, na verdade, não se caracteriza, tecnicamente, como intervenção de terceiro, porquanto, o opoente ingressa no processo através de ação própria e não como terceiro.
Tem como característica ser ação declaratória contra o autor primitivo, e condenatória contra o réu. Assim, o oponente